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A República envenenada

Por Fernando Borges de Moraes

A crise do Supremo revela algo maior: quando a exceção substitui os limites constitucionais, é a própria República que começa a morrer.

A República está doente. E aquela que deveria curá-la defendendo a Constituição, a Suprema Corte, parece ser o principal agente a contribuir para esse resultado. Quando ministros neutralizam decisões de outros ministros, relatorias entram em choque, competências são construídas a partir da urgência do caso e o Plenário é invocado ao mesmo tempo em que se decide antes dele, surge uma pergunta inevitável: até que ponto ainda funciona adequadamente a República constitucional desenhada em 1988?

O originalismo, corrente de interpretação constitucional desenvolvida sobretudo no direito norte-americano, parte de uma premissa essencial: a Constituição possui um significado que não pode ser livremente atualizado pelo intérprete segundo as conveniências políticas, morais ou institucionais do momento. Lawrence B. Solum, professor da Faculdade de Direito da Universidade da Virgínia e um dos mais influentes teóricos contemporâneos do originalismo, identifica duas ideias centrais dessa tradição: a “fixation thesis”, segundo a qual o significado constitucional é fixado no momento de sua adoção, e o “constraint principle”, pelo qual esse significado deve efetivamente constranger a atuação judicial. A Constituição, nessa perspectiva, não é matéria-prima para que o juiz a remodele diante de cada emergência. É o limite que continua valendo quando a emergência chega.

É sob essa perspectiva que os acontecimentos recentes se tornam particularmente preocupantes. Na decisão do Ministro André Mendonça, a gravidade das suspeitas envolvendo relatórios de inteligência conduziu à adoção de providências extraordinariamente amplas, como o afastamento da cúpula da Polícia Federal, a determinação de investigações e a proibição prospectiva de determinada categoria de relatórios. Pode haver fatos gravíssimos a investigar. A questão constitucional, porém, vem antes: qual texto confere exatamente esses poderes ao relator e por que o Supremo seria o órgão competente para exercê-los naquela extensão?

A decisão posterior do Ministro Flávio Dino não resolve o problema. Ao contrário, expõe sua profundidade. Dino critica a legitimidade da provocação, invoca o sistema acusatório, sustenta a competência do Plenário e censura a atuação monocrática de Mendonça. Mas, para corrigir aquilo que considera um excesso monocrático, profere outra decisão monocrática, em autos distintos, neutralizando a primeira, reintegrando os dirigentes da Polícia Federal e estabelecendo proteção preventiva contra futuras medidas cautelares. A competência de sua própria relatoria passa a ser extraída da necessidade de preservar investigações sob sua condução.

É justamente aí que o problema deixa de ser processual e se torna constitucionalmente corrosivo. Competência não nasce da necessidade. Uma Constituição de poderes delimitados perde sua função quando a pergunta “onde está escrito?” é substituída por “o que precisa ser feito?”. O artigo 102 define as competências do Supremo, o artigo 2º estabelece a separação dos Poderes e o artigo 5º, LIII, protege o juiz natural. Esses comandos não desaparecem porque o caso é grave ou porque um ministro considera necessária determinada providência.

O conflito atual produz uma imagem inquietante. Um ministro considera necessário afastar autoridades para proteger investigações. Outro considera necessário reintegrá-las para proteger outras investigações. Ambos encontram razões excepcionais para agir imediatamente. E o Plenário, órgão que deveria conferir unidade institucional à Corte, aparece depois que as decisões essenciais já foram tomadas. A Constituição corre, então, o risco de deixar de ser a regra anterior ao conflito para transformar-se em linguagem posterior de legitimação da decisão escolhida.

As instituições se deterioram não apenas por rupturas formais, mas pela progressiva relativização das regras que limitam quem exerce autoridade. Repúblicas enfraquecem quando competências passam a depender da identidade do relator, quando exceções produzem novas exceções, quando ministros precisam proteger suas decisões contra determinações de outros ministros e quando comandos incompatíveis emanam simultaneamente da mesma Corte.

Uma Suprema Corte não pode funcionar como um arquipélago de onze jurisdições soberanas. Se cada relatoria puder construir os poderes necessários para defender seus processos, suas investigações e sua própria compreensão da Constituição, o problema já não será apenas de ativismo judicial. Será a erosão da própria ideia de competência previamente estabelecida.

Há ainda uma dimensão mais grave: a deterioração da confiança entre os próprios integrantes do Tribunal. Decisões passam a registrar críticas a condutas de outros ministros, suspeitas cruzadas e disputas sobre investigações envolvendo membros da própria Corte. Quando o órgão incumbido de arbitrar os conflitos constitucionais reproduz internamente o conflito que deveria solucionar, a crise deixa de ser apenas jurídica e atinge a legitimidade institucional.

A República depende de uma ideia elementar: ninguém pode definir sozinho os limites do próprio poder. É para isso que existem competência, procedimento, colegialidade, juiz natural, separação de Poderes e Constituição escrita. Não são obstáculos burocráticos à realização da justiça. São garantias civilizatórias contra a transformação da convicção pessoal de quem exerce autoridade em fonte autônoma de poder.

Uma Constituição que não constrange o poder torna-se apenas um texto solene. E uma República começa a morrer quando aqueles que deveriam ser limitados por ela passam a decidir, caso a caso, quais limites ainda merecem ser obedecidos. O STF envenenou a República. Resta saber se as próprias instituições republicanas ainda serão capazes de produzir o antídoto.

Fernando Borges de Moraes – Advogado, Bacharel em Direito pela UFPR, especialista em Direito Contemporâneo pelo IBEJ/PR, especialista em Direito do Trabalho pela UNISC/ENA, pós-graduado em Filosofia Tomista pela Universidade Católica de Santa Catarina e mestrando em Direito pela FADISP. É membro da associação Lexum e sócio de Moraes & Freitas Sociedade de Advogados.

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