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Condenado a 47 anos de prisão por estuprar a própria neta, desembargador se entrega à polícia em Manaus

Manaus (AM) – Nesta sexta-feira (20/03), o desembargador aposentado Rafael Araújo Romano se entregou a polícia, na Delegacia Geral. Ele foi condenado a 47 anos de prisão por estupro cometido contra a própria neta, que tinha 7 anos quando os abusos começaram, em 2009.

O mandado de prisão contra o desembargador foi expedido na última quarta-feira (18/03) pela Justiça do Amazonas, após trânsito julgado da sentença, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso e e determina o cumprimento da penalidade. Com isso, Romano deve cumprir a pena em regime fechado.

Após se entregar à polícia, o desembargador foi conduzido ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização de de exame de corpo e delito.

Denúncia

Em 2028, mãe da vítima denunciou o desembargador ao Ministério Público do Estado do amazonas (MPE-AM) e, em depoimento à Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (Depca), a menor confirmou que era molestada por ele. Na ocasião, a então adolescente relatou que os atos contra ela iniciaram em 2009 e seguiram até 2016, quando tinha 14 anos.

Nota da defesa

Sobre a prisão do desembargador aposentado Rafael Araújo Romano a defesa dele se manifestou, por meio de nota enviada à imprensa. Confira:

A Defesa de Rafael de Araújo Romano vem a público manifestar sua preocupação institucional diante de relevante questão jurídica verificada nos autos do processo nº 0206791-83.2018.8.04.0001, em trâmite no Estado do Amazonas.

Conforme se extrai dos autos, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena sob o fundamento de suposto trânsito em julgado da condenação. Contudo, tal medida foi adotada em momento no qual ainda se encontram pendentes de apreciação embargos de declaração regularmente interpostos no âmbito do ARE nº 1.566.484, recurso que, nos termos da legislação processual, possui efeito interruptivo e impede a formação da coisa julgada.

Nesse contexto, a antecipação do cumprimento da pena suscita legítima controvérsia jurídica, sobretudo à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), que condiciona a execução definitiva da pena ao trânsito em julgado da condenação.

Cumpre registrar que a inconsistência relacionada à certificação do trânsito em julgado foi prontamente comunicada às autoridades competentes, incluindo instâncias do Supremo Tribunal Federal (Presidência e Corregedoria), bem como ao Tribunal de Justiça do Amazonas e ao juízo de origem. Ainda assim, a medida constritiva foi mantida, o que impõe a necessidade de reavaliação à luz da correta compreensão do estado processual do feito.

A situação assume especial relevo diante das circunstâncias pessoais do paciente, pessoa idosa, com 80 anos de idade, portador de quadro clínico grave, envolvendo histórico recente de acidente vascular cerebral com complicações hemorrágicas, comprometimento neurológico relevante e cardiopatia significativa. Como sequela direta do evento neurológico, houve perda de aproximadamente 50% do campo visual, o que, na prática, configura quadro de severa limitação funcional da visão, aproximando-se de uma condição de cegueira quase absoluta, circunstância que agrava sobremaneira sua vulnerabilidade.

A Defesa reafirma sua plena confiança nas instituições do Poder Judiciário e está adotando todas as providências jurídicas cabíveis para o adequado restabelecimento da legalidade, com a expectativa de que a questão seja prontamente reexaminada

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